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LeiJuris

Art. 1902

Código Civil

Art. 1902

Grifarselecione o texto para grifar
A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Art. 1902, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

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