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LeiJuris

Art. 1896

Código Civil

Art. 1896

Grifarselecione o texto para grifar
As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Art. 1896, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

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