Art. 1893
Grifarselecione o texto para grifar
O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
Art. 1893, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
Art. 1893, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
Art. 1893, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.