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LeiJuris

Art. 1822

Código Civil

Art. 1822

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A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Art. 1822, § único

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Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

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