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LeiJuris

Art. 1815

Código Civil

Art. 1815

Grifarselecione o texto para grifar
A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Art. 1815, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.532/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Art. 1815, § 2

Incluído pela Lei nº 13.532/2017

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Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

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