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LeiJuris

Art. 1808

Código Civil

Art. 1808

Grifarselecione o texto para grifar
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

Art. 1808, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

Art. 1808, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

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