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LeiJuris

Art. 1805

Código Civil

Art. 1805

Grifarselecione o texto para grifar
A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

Art. 1805, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

Art. 1805, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

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