Art. 1752
Grifarselecione o texto para grifar
O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
Art. 1752, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
Art. 1752, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.