Art. 1713
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Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
Art. 1713, § 1
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Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
Art. 1713, § 2
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Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
Art. 1713, § 3
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O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.