Art. 167
Grifarselecione o texto para grifar
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 167, § 1
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Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
Art. 167, § 1, inciso I
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aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
Art. 167, § 1, inciso II
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contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Art. 167, § 1, inciso III
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os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 167, § 2
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Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.