Art. 1652
Grifarselecione o texto para grifar
O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
Art. 1652, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
como usufrutuário, se o rendimento for comum;
Art. 1652, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
Art. 1652, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.