Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1652

Código Civil

Art. 1652

Grifarselecione o texto para grifar
O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

Art. 1652, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
como usufrutuário, se o rendimento for comum;

Art. 1652, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

Art. 1652, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗