Art. 1649
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A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Art. 1649, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.