Art. 1634
Redação dada pela Lei nº 13.058/2014
Grifarselecione o texto para grifar
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
Art. 1634, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.058/2014
Grifarselecione o texto para grifar
dirigir-lhes a criação e a educação;
Art. 1634, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.058/2014
Grifarselecione o texto para grifar
exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
Art. 1634, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.058/2014
Grifarselecione o texto para grifar
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
Art. 1634, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 13.058/2014
Grifarselecione o texto para grifar
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
Art. 1634, inciso V
Redação dada pela Lei nº 13.058/2014
Grifarselecione o texto para grifar
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
Art. 1634, inciso VI
Redação dada pela Lei nº 13.058/2014
Grifarselecione o texto para grifar
nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
Art. 1634, inciso VII
Redação dada pela Lei nº 13.058/2014
Grifarselecione o texto para grifar
representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Art. 1634, inciso VIII
Incluído pela Lei nº 13.058/2014
Grifarselecione o texto para grifar
reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
Art. 1634, inciso IX
Incluído pela Lei nº 13.058/2014
Grifarselecione o texto para grifar
exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.