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LeiJuris

Art. 1634

Código Civil

Art. 1634

Redação dada pela Lei nº 13.058/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

Art. 1634, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.058/2014

Grifarselecione o texto para grifar
dirigir-lhes a criação e a educação;

Art. 1634, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.058/2014

Grifarselecione o texto para grifar
exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

Art. 1634, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.058/2014

Grifarselecione o texto para grifar
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

Art. 1634, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.058/2014

Grifarselecione o texto para grifar
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

Art. 1634, inciso V

Redação dada pela Lei nº 13.058/2014

Grifarselecione o texto para grifar
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

Art. 1634, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 13.058/2014

Grifarselecione o texto para grifar
nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

Art. 1634, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 13.058/2014

Grifarselecione o texto para grifar
representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

Art. 1634, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 13.058/2014

Grifarselecione o texto para grifar
reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

Art. 1634, inciso IX

Incluído pela Lei nº 13.058/2014

Grifarselecione o texto para grifar
exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

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