Art. 1595
Grifarselecione o texto para grifar
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
Art. 1595, § 1
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O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Art. 1595, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.