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LeiJuris

Art. 1574

Código Civil

Art. 1574

Grifarselecione o texto para grifar
Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

Art. 1574, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

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