Art. 1550
Grifarselecione o texto para grifar
É anulável o casamento:
Art. 1550, inciso I
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de quem não completou a idade mínima para casar;
Art. 1550, inciso II
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do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
Art. 1550, inciso III
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por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
Art. 1550, inciso IV
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do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
Art. 1550, inciso V
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realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
Art. 1550, inciso VI
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por incompetência da autoridade celebrante.
Art. 1550, § 1
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
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Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1550, § 2
Incluído pela Lei nº 13.146/2015
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A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.