Art. 1541
Grifarselecione o texto para grifar
Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
Art. 1541, inciso I
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que foram convocadas por parte do enfermo;
Art. 1541, inciso II
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que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
Art. 1541, inciso III
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que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
Art. 1541, § 1
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Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
Art. 1541, § 2
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Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
Art. 1541, § 3
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Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
Art. 1541, § 4
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O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
Art. 1541, § 5
Grifarselecione o texto para grifar
Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.