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LeiJuris

Art. 1527

Código Civil

Art. 1527

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Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Art. 1527, § único

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A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

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