Art. 1510-C
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
Art. 1510-C, § 1
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
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São partes que servem a todo o edifício:
Art. 1510-C, § 1, inciso I
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os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;
Art. 1510-C, § 1, inciso II
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o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
Art. 1510-C, § 1, inciso III
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as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
Art. 1510-C, § 1, inciso IV
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em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
Art. 1510-C, § 2
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É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.