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LeiJuris

Art. 1510-C

Código Civil

Art. 1510-C

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.

Art. 1510-C, § 1

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
São partes que servem a todo o edifício:

Art. 1510-C, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;

Art. 1510-C, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;

Art. 1510-C, § 1, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e

Art. 1510-C, § 1, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.

Art. 1510-C, § 2

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.

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