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LeiJuris

Art. 151

Código Civil

Art. 151

Grifarselecione o texto para grifar
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Art. 151, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

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