Art. 1489
Grifarselecione o texto para grifar
A lei confere hipoteca:
Art. 1489, inciso I
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às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
Art. 1489, inciso II
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aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
Art. 1489, inciso III
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ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
Art. 1489, inciso IV
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ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
Art. 1489, inciso V
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ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.