Art. 1439
Redação dada pela Lei nº 12.873/2013
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O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
Art. 1439, § 1
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Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Art. 1439, § 2
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A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.