Art. 1436
Grifarselecione o texto para grifar
Extingue-se o penhor:
Art. 1436, inciso I
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extinguindo-se a obrigação;
Art. 1436, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
perecendo a coisa;
Art. 1436, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
renunciando o credor;
Art. 1436, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
Art. 1436, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
Art. 1436, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
Art. 1436, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.