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LeiJuris

Art. 1385

Código Civil

Art. 1385

Grifarselecione o texto para grifar
Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

Art. 1385, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

Art. 1385, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

Art. 1385, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

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