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LeiJuris

Art. 1368-D

Código Civil

Art. 1368-D

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer:

Art. 1368-D, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Grifarselecione o texto para grifar
a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas;

Art. 1368-D, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Grifarselecione o texto para grifar
a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e

Art. 1368-D, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Grifarselecione o texto para grifar
classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe.

Art. 1368-D, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento.

Art. 1368-D, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços.

Art. 1368-D, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento.

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