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LeiJuris

Art. 1358-O

Código Civil

Art. 1358-O

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

Art. 1358-O, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
previsão no instrumento de instituição; ou

Art. 1358-O, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

Art. 1358-O, § único

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a , b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .

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