Art. 1358-O
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
Art. 1358-O, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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previsão no instrumento de instituição; ou
Art. 1358-O, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
Art. 1358-O, § único
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a , b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .