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LeiJuris

Art. 1358-M

Código Civil

Art. 1358-M

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos.

Art. 1358-M, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
O administrador exercerá, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes atribuições:

Art. 1358-M, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo;

Art. 1358-M, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

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determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano;

Art. 1358-M, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
manutenção, conservação e limpeza do imóvel;

Art. 1358-M, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive: a) determinar a necessidade da troca ou substituição; b) providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição; c) submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia;

Art. 1358-M, § 1º, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas;

Art. 1358-M, § 1º, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários;

Art. 1358-M, § 1º, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns.

Art. 1358-M, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do § 1º deste artigo.

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