Art. 1358-I
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:
Art. 1358-I, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário;
Art. 1358-I, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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ceder a fração de tempo em locação ou comodato;
Art. 1358-I, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador;
Art. 1358-I, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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participar e votar, pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais, em: a) assembleia geral do condomínio em multipropriedade, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel; b) assembleia geral do condomínio edilício, quando for o caso, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva