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LeiJuris

Art. 1358-H

Código Civil

Art. 1358-H

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

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O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica.

Art. 1358-H, § único

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

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Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações.

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