Art. 1354-A
Incluído pela Lei nº 14.309/2022
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A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
Art. 1354-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.309/2022
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tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;
Art. 1354-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.309/2022
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sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
Art. 1354-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.309/2022
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Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
Art. 1354-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.309/2022
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A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.
Art. 1354-A, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.309/2022
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Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.
Art. 1354-A, § 4º
Incluído pela Lei nº 14.309/2022
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A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.
Art. 1354-A, § 5º
Incluído pela Lei nº 14.309/2022
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Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.
Art. 1354-A, § 6º
Incluído pela Lei nº 14.309/2022
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Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.