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LeiJuris

Art. 1352

Código Civil

Art. 1352

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Art. 1352, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

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