Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1334

Código Civil

Art. 1334

Grifarselecione o texto para grifar
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

Art. 1334, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

Art. 1334, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
sua forma de administração;

Art. 1334, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

Art. 1334, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

Art. 1334, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o regimento interno.

Art. 1334, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

Art. 1334, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗