Art. 1332
Grifarselecione o texto para grifar
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
Art. 1332, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
Art. 1332, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
Art. 1332, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
o fim a que as unidades se destinam.