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LeiJuris

Art. 1320

Código Civil

Art. 1320

Grifarselecione o texto para grifar
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

Art. 1320, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

Art. 1320, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

Art. 1320, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

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