Art. 1316
Grifarselecione o texto para grifar
Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
Art. 1316, § 1
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Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
Art. 1316, § 2
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Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.