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LeiJuris

Art. 1315

Código Civil

Art. 1315

Grifarselecione o texto para grifar
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Art. 1315, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

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