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LeiJuris

Art. 1267

Código Civil

Art. 1267

Grifarselecione o texto para grifar
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Art. 1267, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

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