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LeiJuris

Art. 1256

Código Civil

Art. 1256

Grifarselecione o texto para grifar
Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Art. 1256, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

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