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LeiJuris

Art. 119

Código Civil

Art. 119

Grifarselecione o texto para grifar
É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Art. 119, § único

Grifarselecione o texto para grifar
É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

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