Art. 1188
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O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Art. 1188, § único
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Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.