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LeiJuris

Art. 1166

Código Civil

Art. 1166

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A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Art. 1166, § único

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O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

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