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LeiJuris

Art. 1154

Código Civil

Art. 1154

Grifarselecione o texto para grifar
O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Art. 1154, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

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