Art. 1132
Grifarselecione o texto para grifar
As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.
Art. 1132, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.
Art. 1132, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.