Art. 113
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Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 113, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
Art. 113, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
Art. 113, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
Art. 113, § 1º, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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corresponder à boa-fé;
Art. 113, § 1º, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
Art. 113, § 1º, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Art. 113, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.