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LeiJuris

Art. 1102

Código Civil

Art. 1102

Grifarselecione o texto para grifar
Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Art. 1102, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

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