Art. 1078
Grifarselecione o texto para grifar
A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
Art. 1078, inciso I
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tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
Art. 1078, inciso II
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designar administradores, quando for o caso;
Art. 1078, inciso III
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tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Art. 1078, § 1
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Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
Art. 1078, § 2
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Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
Art. 1078, § 3
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A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
Art. 1078, § 4
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Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.