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LeiJuris

Art. 1056

Código Civil

Art. 1056

Grifarselecione o texto para grifar
A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

Art. 1056, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

Art. 1056, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

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