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LeiJuris

Art. 1045

Código Civil

Art. 1045

Grifarselecione o texto para grifar
Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Art. 1045, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

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