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LeiJuris

Art. 1036

Código Civil

Art. 1036

Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Art. 1036, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

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