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LeiJuris

Art. 71

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

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Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.
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